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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 58

Artigo 2.º

Chave Móvel Digital

1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é

permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e/ou a um único

endereço de correio eletrónico.

2 - No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o

respetivo número de passaporte.

3 - A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo

voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o

utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.

4 - A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados

online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um

código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.

5 - A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a

ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico

para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.

6 - Para obter a CMD, o utente pode:

a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;

b) Solicitar, por via eletrónica, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do

seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados

membros da União Europeia;

c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,

mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de

cidadão; ou

d) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração

Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), para este

efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP,

para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após

confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for

titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.

7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território

nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d)

do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.

8 - A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta

a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.

9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sendo permitido o rastreamento e o

registo permanente das interações entre os cidadãos e a administração pública processadas através da CMD.

10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam

apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode

ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de

autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação dos membros do Governo

responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.

11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo

celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização

administrativa.

12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º

10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do

artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.