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24 DE MARÇO DE 2017 59

13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação

facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.

14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à

regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.

15 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD,

designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.

16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA,

IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Artigo 3.º

Autenticação através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública,

mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por

SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio

eletrónico.

2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode

escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço

de correio eletrónico associados.

4 - Na portaria referida no n.º 13 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que

permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico

ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente

divulgadas junto dos utilizadores.

5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.

Artigo 3.º-A

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto

nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma

assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.

Artigo 4.º

Presunção de autoria

1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública

presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de

autenticação segura para o efeito.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura: