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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 64

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e

regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 20.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - […].

5 - […].

6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de

registo designados por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP, assegurar a emissão do cartão

de cidadão provisório.

7 - [anterior n.º 5].

8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses cabem ao Centro emissor para a rede Consular da

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e seções consulares,

designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios

estrangeiros.

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que

deles careçam para a emissão de documentos oficiais, devidamente identificados, nos termos previstos em

diploma próprio;

b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de

cidadão;

c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.

5 - […].

6 - […].