O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2017 61

Artigo 43.º

[…]

1 – A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em

violação do disposto nos n.os 1 a 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.

2 – […].

3 – Eliminar.

5 – […].

(…).»

Artigo 5.º

(…)

(…):

«(…)

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação

facultativa, por cidadãos maiores de idade, que não se encontrem interditos ou inabilitados.

14 – […].

15 – […].

(…)»

Artigo 6.º

(…)

(…):

«Artigo 3.º-A

[…]

1 – O cidadão maior de idade detentor de uma CMD pode assinar documentos eletrónicos através de

aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução: