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24 DE MARÇO DE 2017 65

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à

altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por funcionário ou agente devidamente

credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por

funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das

Comunidades Portuguesas.

Artigo 27.º

[…]

1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da

identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado

devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido indicado

previamente pelo titular, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

3 - […].

4 - […]

5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente Lei, é sempre

entregue presencialmente ao seu titular.

6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 - [eliminar].