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24 DE MARÇO DE 2017 67

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão

aos respetivos titulares.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 63.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais

referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,

da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos, as

condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6 do artigo 31.º.

4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e

gratuidade previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.

5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os

aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.

6 - [eliminar].

Artigo 3.º

[…]

«Artigo 61.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do

titular:

a) […];