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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 60

a) [Revogada];

b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;

c) A utilização da CMD.

3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º

Regulamentação

A portaria prevista no n.º 13 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º

(…)

(…):

«Artigo 3.º

[…]

1 – A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal

ou no estrangeiro, a partir dos 3 anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o

relacionamento com algum serviço público.

2 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por

anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a

tutela ou a curatela, com a presença do titular.

3 – Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce

as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia

psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 – […]:

a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que

deles careçam para a emissão de quaisquer documentos oficiais;

b) […].

5 – […].

6 – […].