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24 DE MARÇO DE 2017 47

Artigo 26.º

Substituição do cartão de cidadão

1 - O pedido de substituição do cartão de cidadão é efetuado junto de qualquer serviço de receção nos

seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade;

b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;

c) Perda, destruição, furto ou roubo;

d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;

e) Desatualização de elementos de identificação.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser

efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.

Artigo 27.º

Verificação dos dados pessoais

1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da

identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado

devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:

a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos,

boletim de nascimento ou cédula pessoal;

b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para

emissão de cartão de cidadão;

c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.

2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da

alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de

nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a

conservatória do registo civil.

3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço

de receção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova

complementar.

4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os

efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das

diligências necessárias.

5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por funcionário ou agente

dos serviços de receção, devidamente credenciado.

Artigo 28.º

Confirmação dos dados recolhidos

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser

confirmados pelo requerente.

Artigo 29.º

Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde

1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento

do pedido, os seguintes dados: