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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 44

Artigo 18.º

Certificados digitais

1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para

assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega do cartão de cidadão.

3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser

ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.

4 - Também não há lugar à ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o

titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.

5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para

o efeito.

6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados

associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e

regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,

nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra

legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.

2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a

qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa

qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.

Artigo 19.º

Prazo de validade

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 - [Revogado].

3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Regras de competência e de procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 20.º

Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (INR, IP):