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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 38

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela

data.

3 - Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares,

designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto

na presente lei.

4 - Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão

de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de

identidade com um prazo máximo de validade de 1 ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à data

prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.

5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.

6 - O Governo procede, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, à análise da legislação

e regulamentação vigente, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de

fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando

tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem prejuízo do

disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, nomeadamente quanto à proibição de exigência de

fotocópia sem o consentimento do titular.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 322-A/2001, de 14 de

dezembro, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 91/2015, de 12 de agosto;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Artigo 10.º

Republicação

1 - É republicada no anexo I, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com

a redação atual.

2 - É republicada no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com

a redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de março de 2017.

O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.