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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 28

3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,

para arquivar informações pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança

social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,

podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros

endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja

transmitido a outras entidades públicas, que dele careçam.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e/ou endereço de correio

eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações

e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, sejam remetidas por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma

legal próprio.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de

viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da

zona destinada a leitura ótica.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante

despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que

o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.

4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].