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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 26

 Para além disso, procedeu-se ainda à seguinte correção legística de grafia do n.º 3 do artigo 8.º

preambular da Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª): onde se lê “…números 7 e 8 do artigo 20.º,…” deverá

ler-se “…n.os 7 e 8 do artigo 20.º,…”.

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio1, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 22 de março de 2017.

O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que

criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização;

b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário

de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave

Móvel Digital;

c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000,

de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho e n.º 97/2011, de 20 de setembro, que aprovou o regime legal da concessão e emissão

de passaportes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 3.º, 5.º a 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º,

55.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal

ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

1 Na votação do n.º 13 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014 constante do artigo 5.º preambular da Proposta de Lei e do n.º 1 do artigo 3.º-A da Lei n.º 37/2014 constante do artigo 6.º preambular da proposta de Lei, na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, o resultado da votação anunciado não correspondeu ao realmente obtido: foi anunciada a sua aprovação, com votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PS e do BE e a abstenção do CDS-PP, quando deveria ter sido anunciada a sua rejeição, com votos contra do PS (86) e do BE (19), num total de 105 votos, votos a favor do PSD (89) e do PCP (15), num total de 104 votos, e a abstenção do CDS-PP. Foram, por isso, posteriormente confirmados por escrito, por de todos os grupos parlamentares, os sentidos de voto constantes do presente relatório.