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24 DE MARÇO DE 2017 21

b) A restante parte, correspondente a 30% do valor total do subsídio, no prazo de 90 dias após a aprovação

do plano de gestão florestal de que constarem as ações florestais, as medidas de defesa da floresta contra

incêndios, de prevenção e de combate a pragas florestais.

3 – As UGF têm direito, com prioridade e no regime mais favorável, a financiamento público, reembolsável

ou não conforme o previsto nos correspondentes programas de apoio, para, nos blocos de gestão florestal que

administrem, desenvolverem as seguintes ações:

a) Investimentos florestais e ações de silvo pastorícia;

b) Prevenção contra agentes bióticos e abióticos;

c) Erradicação de plantas infestantes;

d) Investimento em atividades agrícolas, em produtos florestais não lenhosos, em ecoturismo e em outras

atividades económicas secundárias compatíveis com a floresta.

4 – As UGF cujos membros sejam pequenos ou médios titulares, enquanto não ocorrer o previsto no nº 5,

terão direito durante 20 anos após o início da sua atividade a receber subsídio em cada ano a pagar pelo Fundo

de Fomento Florestal nas seguintes condições:

a) O valor do subsídio anual será igual a 1/11 da retribuição mínima mensal garantida, por cada hectare do

bloco ou blocos de gestão florestal;

b) O pagamento do subsídio será mediante o cumprimento, no correspondente bloco ou blocos de gestão

florestal, das condições mínimas referidas em iv a vi da alínea b) do nº 2 do artigo 11.º após a correspondente

verificação.

5 – Às UGF serão atribuídas ajudas ao rendimento no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), em relação

às áreas integradas em bloco de gestão florestal que cumpram as boas práticas das ações florestais previstas

na legislação em vigor e que mantenham efetivo pastoreio de gado no sobcoberto florestal.

6 – As UGF, no bloco ou blocos de gestão florestal que administrarem, e os titulares de direito de exploração

económica de prédio florestal ou de conjunto de prédios florestais contíguos com mais de 50 hectares com

projetos aprovados e executados de ações florestais para arborização ou rearborização têm direito a:

a) Financiamento anual sem reembolso de valor que adicionado a outros financiamentos, nomeadamente

ajudas ao rendimento pela PAC, perfaçam em cada ano 1/11 da retribuição mínima mensal garantida por cada

hectare florestado, dependendo das seguintes condições:

i) Ter sido feita florestação ou reflorestação com sobreiros em terreno anteriormente com eucaliptos,

pinheiros bravos ou a mato;

ii) Enquanto o correspondente projeto de ação florestal estiver a ser cumprido.

b) O financiamento é pago até ao ano, após a conclusão da correspondente ação florestal, em que mais de

metade dos sobreiros atinjam o desenvolvimento do tronco que permita a primeira extração de cortiça.

Artigo 13.º

Redução de encargos fiscais das UGF e dos seus membros

1 – As UGF constituídas sob forma de associação ou de cooperativa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º,

e os pequenos ou médios titulares que as constituírem ou vierem a ser posteriormente membros delas, estão

isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que incidir sobre os prédios integrantes de cada bloco de

gestão florestal, se não estiverem isentos a outro título, nas seguintes condições:

a) Durante o dobro do número de anos previstos para a conclusão da florestação projetada para o

correspondente bloco de gestão florestal;

b) Enquanto as ações de florestação não forem injustificadamente interrompidas.