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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 18

Artigo 7.º

Outras normas sobre UGF

1 – As entidades instituidoras de UGF estão obrigadas a aceitar a integração de prédios florestais confinantes

ou que distem até 100 metros do limite do bloco de gestão florestal que administrem, admitindo os respetivos

proprietários como sócios ou cooperantes quando não sejam ainda.

2 – Cada UGF pode criar e administrar mais do que um bloco de gestão florestal, desde que situados no

território do mesmo município.

3 – A integração de baldio em UGF não pode infringir o regime legal dos baldios.

4 – As UGF referidas no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma podem constituir entre si pessoas coletivas

sob forma de associação ou de cooperativa para:

a) Comercialização e industrialização das suas produções e sua promoção;

b) Produção ou fornecimento de fatores de produção correspondentes à sua atividade;

c) Defesa contra agentes bióticos ou abióticos.

5 – As UGF podem alargar secundariamente a sua atividade à produção agrícola, pastoreio, apicultura,

geração de energias renováveis, atividades cinegéticas e turísticas.

6 – As UGF podem constituir equipas de sapadores florestais nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Preservação dos blocos de gestão florestal

1 – Cada bloco de gestão florestal não pode ser objeto de hipoteca, de divisão, nem de alienação de direitos

sobre parte dos prédios que o integram.

2 – Se um prédio florestal confinar com bloco de gestão florestal, ou se a sua estrema não se situar a mais

de 100 metros dele, qualquer que seja a sua área, pode ser objeto de arrendamento compulsivo por prazo

correspondente ao máximo previsto para os arrendamentos florestais, conforme o admitido pelo artigo 88.º da

Constituição, nas seguintes condições:

a) Não ter sido objeto das ações de prevenção de fogos previstas pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/2006

de 28 de junho, com as alterações posteriores, e em iv) a vi) da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, durante 3 anos

seguidos;

b) Por sentença do tribunal comum da sua área, podendo o proprietário do prédio assim arrendado passar a

integrar a correspondente UGF em condições semelhantes às dos restantes membros, desde que o pretenda.

3 – As UGF que administrem prédios florestais integrados em bloco de gestão florestal por título que não

transferir o direito de propriedade, farão a sua administração de modo adequado ao melhor cumprimento dos

planos de gestão florestal e de exploração económica, podendo para isso executar obras necessárias ou úteis.

4 – No caso de dissolução de UGF por deliberação do seu órgão competente, extinção ou dissolução por

decisão judicial, os direitos de propriedade e os demais direitos de administração de prédios florestais integrados

em bloco de gestão florestal por ela administrado não podem ser dele destacados por alienação separada,

incluindo judicial, senão em conjunto com todos os direitos e deveres.

5 – Se, apesar do disposto nos nº 1 a 4 deste artigo, um prédio florestal deixar de integrar bloco de gestão

florestal, o titular de um direito, real ou pessoal, de gozo sobre ele, no caso de o prédio correspondente ter sido

usado para fim que não o de produção florestal direta, tem direito:

a) A exigir a reposição da sua capacidade produtiva florestal;

b) Se a reposição não for possível, exigir que a unidade de gestão florestal pague indemnização

correspondente à desvalorização económica do prédio.

6 – Quem adquirir bloco de gestão florestal em conformidade com o previsto no n.º 4 adquire os prédios que

o integrarem cuja propriedade tiver sido adquirida pela UGF dissolvida, devendo: