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29 DE MARÇO DE 2017 47

Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 261/75, de Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 561/76, de 27 de maio 17 de julho

4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o 4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento se tiver dissolvido por conversão da separação casamento se tiver dissolvido por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos referidos nos decorrido desde a separação os prazos referidos nos números anteriores, e ainda quando o divórcio houver números anteriores, e ainda quando o divórcio houver sido sido decretado sem fundamento nos factos previstos decretado com fundamento nos factos previstos nas nas alíneas f) e g) do artigo 1778.º. alíneas f)e h) do artigo 1778.º7

A propósito da matéria vertida, refira-se a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (versão consolidada), que adota

medidas de proteção das uniões de facto, e define a união de facto (no n.º 2 do artigo 1.º) como sendo a situação

jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há

mais de dois anos. O legislador, para estes casos, não optou pela presunção automática da paternidade, à

semelhança do que ocorre no Código Civil para os matrimónios, resultando aquela de um reconhecimento

voluntário do pai (denominada perfilhação), ou de uma declaração do tribunal (após uma ação de investigação

da paternidade), o que justifica a inexistência de um impedimento correspondente ao prazo internupcial para os

matrimónios.

Impedem, porém, a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, a menoridade à data do

reconhecimento da união de facto; a demência notória e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica

verificadas em momento anterior ao início da união de facto; o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido

decretada a separação de pessoas e bens; o parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral ou

afinidade na linha reta, e a existência de uma condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice

por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. Acresce ainda o requisito temporal

para o reconhecimento da união de facto, que é o de os sujeitos viverem em comunhão de leito, de habitação e

de mesa, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos.

Nas relações matrimoniais reguladas pelo Código Civil, nos termos do já referido artigo 1604.º constituem

impedimentos impedientes, além do prazo internupcial, a falta de autorização dos pais ou do tutor para o

casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil; o parentesco no terceiro

grau da linha colateral; o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens; e a pronúncia do nubente

pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver

despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, que procedeu à Reforma de 77 do Código Civil português,

resultou da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/77, de 26 de julho, que autorizou o Governo a alterar

o Código Civil, e que por sua vez teve origem na Proposta de Lei n.º 108/I (GOV).

A iniciativa em apreço altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência

de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, com as alterações que foram introduzidas pela Declaração

de Retificação n.º 20-AR/2001, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei

n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto. A alteração versa sobre os

procedimentos da competência exclusiva do conservador, e consiste na revogação da alínea c) do n.º 1 e do n.º

3 do artigo 12.º, sobre objeto, competência e procedimento, e o artigo 15.º, sobre a dispensa de prazo

internupcial para a mulher.

O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa conferida

pela Lei n.º 82/2001, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a atribuir e transferir competências relativamente

a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de

registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais, e que teve como origem a Proposta de Lei

n.º 75/VIII (GOV).

7 As versões de 1975 e de 1976 do artigo 1778.º do Código Civil não têm correspondência com a atual versão, cuja redação é a da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que alterou o regime jurídico do divórcio. Em 1975 e 1976, a redação do artigo 1778.º dizia respeito aos fundamentos da separação litigiosa.

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