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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 70

3- Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a

possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar,

de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.

Artigo 5.º

Recrutamento e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino

1- O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são

concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada de acordo com o tempo de serviço

e classificação profissional, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções

públicas.

2- O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de

acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente com as necessidades

identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e com o disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Mobilidade

Aos psicólogos é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.

Artigo 7.º

Multidisciplinariedade

1- Os psicólogos em meio escolar podem desenvolver a sua atividade em conjunto com equipas

multidisciplinares, Serviços de Psicologia e Orientação nas escolas.

2- O previsto no número anterior aplica-se aos psicólogos colocados de acordo com o regime concursal

previsto no número anterior.

3- Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos colaboram

na definição e execução de projetos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.

Artigo 8.º

Norma Regulamentar

O Governo regulamenta a presente lei 60 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — Paula Santos — João

Oliveira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.

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