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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14

Em reunião de 29 de março de 2017, a COFMA procedeu à discussão e votação do texto conjunto e das

propostas de alteração, na especialidade.

O PCP (Deputado Paulo Sá) justificou a sua votação nos artigos 368.º-A, 405.º e 405.º-A (artigos 2.º e 3.º da

proposta de lei) com o facto de ter dúvidas relativamente à pertinência da solução, nomeadamente no que

respeita a poder gerar um efeito de premiar a delação.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do n.º 4 do artigo 405.º do Código dos

Valores Mobiliários (artigo 2.º da proposta de lei), aprovado com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP e votos

contra de BE e PCP, do artigo 368.º-A (artigo 3.º da proposta de lei), que foi aprovado com os votos a favor de

PSD, PS e CDS-PP e as abstenções de BE e PCP, e do artigo 405.º-A (artigo 3.º da proposta de lei), que foi

aprovado com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP e os votos contra de BE e PCP.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes

aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva

2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública

de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece

as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho;

b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) n.º

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e

c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:

a) Vigésima nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 309.º-D, 309.º-

E, 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 379.º, 380.º, 380.º-A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º,

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