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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos

números 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações

em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a

divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 250.º

[…]

1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, a)

a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação

exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o

emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias

essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.

2 - […].

3 - […].

Artigo 304.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada

conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 - […].

Artigo 305.º

[…]

1 - […]:

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