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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 62

CAPÍTULO VI

Medidas provisórias

Artigo 44.º

Medidas provisórias

1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição,

transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.

2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado

de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.

3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer

em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida

provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas

para o Estado de emissão.

4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente

possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.

5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com

os procedimentos estabelecidos na presente lei.

6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as

leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração

do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1. Se, de acordo com as condições referidas

no número anteriros, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida provisória, informa do facto a

autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. A autoridade de emissão

pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão disso notificando a autoridade de execução.

7 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual

penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir a prova.

8 - A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique

impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem

desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta

indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.

9 - Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução

procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser

encontrados.

CAPÍTULO VII

Modos de impugnação

Artigo 45.º

Recursos

1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.

2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de

emissão.

3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação

e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código

de Processo Penal.

4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões

judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos

previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.

5 - É prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, informação sobre a possibilidade

de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso, se tal não comprometer a necessidade de garantir a

confidencialidade da investigação.