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29 DE MARÇO DE 2017 57

Artigo 34.º

Imunidade

1 - A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita

a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua partida

e não especificados na emissão da DEI.

2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a

contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve

oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e,

apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.

SECÇÃO II

Audição por videoconferência e por conferência telefónica

Artigo 35.º

Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual

1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha

ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição

por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.

2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou

outros meios de transmissão audiovisual.

3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não

execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser

recusada se:

a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;

b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais

da lei do Estado de execução.

4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição,

devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:

a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;

b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado

de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe

permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;

c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.

5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à

realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.

6 - As audições de testemunhas e de peritos realizados em território nacional regem-se pelas disposições

que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à

recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.

Artigo 36.º

Regras e procedimentos da audição

1 - À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes

regras:

a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário

assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito

pelos princípios fundamentais do Estado de execução;