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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 56

no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades

de emissão.

2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução

previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:

a) A pessoa detida não der o seu consentimento;

b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere

necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada

ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.

4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado-membro continua detida no território do Estado

de emissão e, se for caso disso, no território do Estado-membro de trânsito pelos atos praticados ou

condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades

deste Estado solicitem a sua libertação.

5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o

decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança

aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando

Portugal for o Estado de execução.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente

para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que

aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da

liberdade.

7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de

alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as

autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em

conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.

8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo

9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que

são suportadas por esse Estado.

9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado

de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de

entrega.

10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo

espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem

pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da

Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 33.º

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução

1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão,

tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária

a sua presença no território nacional.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo

anterior.

3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo

9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que

são suportadas pelo Estado de emissão.