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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 52

específicos.

3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na

DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela

autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 2 do

artigo 11.º.

4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de

investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou

complementar.

5 - Se, de acordo com o n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de

execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investigação

que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica

a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.

6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do Membro Nacional de Portugal na Eurojust

sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.

Artigo 22.º

Motivos de não reconhecimento ou de não execução

1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:

a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra

natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída

nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, e desde que

seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração

máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;

b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do

Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que

se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;

c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais da segurança, comprometer a

fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de

informação;

d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de

investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;

e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;

f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de

emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão

da DEI não constituir infração no Estado de execução;

g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada será incompatível com as

obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia;

h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam

em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações

que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.

2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do

artigo 21.º

3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o

reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo

de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial

que a lei do Estado de emissão.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não

executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por