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29 DE MARÇO DE 2017 49

5 - Se necessário, designadamente para identificação da autoridade competente para a execução, pode ser

solicitada a assistência da autoridade central, do Membro Nacional da Eurojust ou dos pontos de contato da

Rede Judiciária Europeia.

6 - Sem prejuízo do apoio da Eurojust que, em qualquer caso, se mostrar necessário à coordenação da

execução, a autoridade nacional de emissão informa o Membro Nacional da Eurojust nos casos em que forem

transmitidas decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados-

membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

Artigo 14.º

Emissão complementar

1 - Sendo a DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário

constante do anexo I à presente lei.

2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se

encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de

execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade

central.

3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.

Artigo 15.º

Coadjuvação na execução

1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado

de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.

2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a

execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for

acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.

Artigo 16.º

Confidencialidade

A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela

autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja

autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.

Artigo 17.º

Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade

Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o

fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º e que o levantamento do segredo, privilégio ou imunidade

que a justificam é da competência de uma autoridade de outro Estado, que não o de execução, ou de uma

organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no sentido de obter o levantamento, suspendendo-

se a DEI.

CAPÍTULO III

Procedimentos e garantias de execução

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais

1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI

emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado-membro, e garante a sua execução nas