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29 DE MARÇO DE 2017 45

prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de telecomunicações, bem como medidas

provisórias que impeçam a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de elementos de

prova.

Como autoridade central para efeitos de assistência em todas as comunicações oficiais entre as autoridades

competentes que digam respeito à emissão e execução de uma decisão europeia de investigação, designa-se

a Procuradoria-Geral da República.

Finalmente é de salientar que a presente lei pretende substituir, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que transpõe

a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia

das decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à emissão, reconhecimento e execução

de decisões de investigação para tomar medidas destinadas a impedir provisoriamente a destruição,

transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de

decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em

matéria penal.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-membro da União

Europeia para que sejam executadas noutro Estado-membro uma ou várias medidas de investigação

específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.

2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em

conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual a DEI tenha sido emitida;

b) «Estado de execução», o Estado-membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser

executada;

c) «Autoridade de emissão»:

i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais

da sua competência; ou

ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto

autoridade de investigação num processo penal, com competência para ordenar a obtenção de elementos de

prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um juiz, por um