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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 40

a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual;

ou

b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou

compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou

c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados

financeiros.

Artigo 414.º-A

Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa

1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo

fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.

2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais

violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder,

no total, o número de 12 testemunhas.

4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a

sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure

indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que

indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente

ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.

6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente

determinados pela CMVM.

7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a ausência

tiver sido considerada justificada.

Artigo 414.º-B

Custas

1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.

3 - As custas destinam‐se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e

comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25

folhas ou fração do processado.

5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.

Artigo 422.º-A

Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de

publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao regime

do abuso de mercado.

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes

contra o mercado.

3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do

abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às

averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.

4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às