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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38

b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;

c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos

financeiros;

d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças

de emissão;

e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;

f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades

gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;

b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos emitentes;

c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;

d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;

e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes da

lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;

f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes no

mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, leiloeiro ou supervisor de

leilões de licenças de emissão, da lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;

g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de

instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;

h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado

de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisor de leilões ou por pessoas

estreitamente relacionadas com eles;

i) A violação do regime das recomendações de investimento.

3 - Constitui contraordenação menos grave:

a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;

b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas

com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação

privilegiada;

c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com

eles;

d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles

das obrigações relativas a operações de dirigentes;

e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre a

transmissão e o uso de informação privilegiada;

f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente

relacionadas.

Artigo 402.º-A

Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração

1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo

homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e

circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.

2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em