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29 DE MARÇO DE 2017 37

2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos

em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.

3 - A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra no

âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão

de informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar

responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

Artigo 379.º-E

Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento

1 - Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro, de uma entidade

que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores

mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa

entidade ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos

financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o efeito informação

económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 - Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou comercializados valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos o agente é

punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena é reduzida a

metade nos seus limites mínimos e máximos.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou enganosa sempre

que, designadamente, apresente situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos

desfavoráveis que deveriam ser apresentados.

5 - Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de

julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 386.º-A

Acesso ao processo e cooperação

1 - A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o

mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido

por uma instituição congénere de um Estado-membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de contraordenação por infrações respeitantes ao regime

do abuso de mercado.

2 - O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os fundamentos previstos no

n.º 1 do artigo 89.ºdo Código de Processo Penal.

3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação referidas no n.º 1 à

instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em que, pela lei do Estado

Membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada pública em procedimento

de natureza sancionatória.

Artigo 399.º-A

Abuso de mercado

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;