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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por isso, seja

suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos

ou com pena de multa.

2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de contratos de

mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos

preços das mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das mercadorias.

3 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

Artigo 379.º-C

Manipulação de índices de referência

Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou

enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência

de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

Artigo 379.º-D

Exclusões

1 - Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida

pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro

organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela

Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática

da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.