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29 DE MARÇO DE 2017 31

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-D

Difusão de informação

A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o

sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.

Artigo 304.º-D

Comunicação de operações suspeitas

Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de

mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 305.º-F

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos

para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações

ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento

e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que

contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado