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29 DE MARÇO DE 2017 27

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no

prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências

previstas nos números seguintes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da

coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de

qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato

prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica

sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 416.º

[…]

1 - […].

2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no

número anterior conta‐se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 418.º

[…]

1 - O procedimento contraordenacional prescreve:

a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e

b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.

2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do

procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de

primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida

em sede de recurso uma decisão de absolvição.

4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do

procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 - [Anterior n.º 2].

Artigo 420.º

[…]

1 - […].

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir

simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação

subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.

3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de

entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em