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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 24

Artigo 380.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas

no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e

económico-financeira previstas em legislação avulsa.

Artigo 388.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado,

15% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido

aprovadas pelo órgão de administração.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados

neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais,

quer da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de

capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro

ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco

e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) […];

c) Ao regime relativo ao abuso de mercado;

4 - […].

5 - […].

6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou

termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos factos

ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto

houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

Artigo 400.º

[…]

[…]:

a) […];