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29 DE MARÇO DE 2017 19

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam

suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - […].

3 - […].

Artigo 305.º-A

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados;

e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de

deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário

financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou

muito grave;

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alíneaf)].

3 - […].

4 - […].

Artigo 309.º-D

[…]

1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento,

elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,

destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao

mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto

no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.

2 - […].

3 - […].

4 - […].