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29 DE MARÇO DE 2017 17

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 248.º-A

Informação privilegiada

1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que

tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação

de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições

de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número anterior,

bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e

disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

8 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada regem-

se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas

incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e

consequências legais da sua violação.

10 - Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada.

Artigo 248.º-B

Operações de dirigentes

1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos

financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação

e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º