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29 DE MARÇO DE 2017 15

405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) As licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de

novembro de 2010;

h) [Anterior alíneag)];

i) [Anterior alíneah)].

2 - […].

3 - […].

4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código aplicam-

se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos no

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao

abuso de mercado.

5 - […].

6 - […].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 12.º-A

[…]

1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,

requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pelo Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - [Revogado].

Artigo 182.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal

portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.

7 - […].

8 - […].