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29 DE MARÇO DE 2017 33

designadamente através de atendimento presencial, canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos

específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação

aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.

2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os

procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de

contacto com os denunciantes.

3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias,

em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante

tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu

anonimato.

4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação

prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.

5 - Caso o denunciante tenha identificado um canal ou meio de contacto para esse efeito, a CMVM informa

o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação

se tal se vier a verificar e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do

segredo de justiça.

6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais

gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:

a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;

b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;

c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;

d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.

7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das

comunicações de infrações recebidas por meio distinto destes canais.

8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias

presenciais ou telefónicas, podendo nestas proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar

expressamente oposição a essa forma de registo.

9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter

acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do

contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.

10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do

presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e

a confidencialidade da informação.

11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo,

designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de

comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os

requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles

contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas

e denúncias.

12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.

Artigo 368.º-C

Informação sobre receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção

de informações, provas e denúncias:

a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;

b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e

informações;

c) O regime de confidencialidade aplicável;