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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 34

d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste

informações sobre infrações;

e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional

ou civil, pela revelação de informação confidencial.

2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no

momento da realização da denúncia, entrega de provas ou da prestação da informação.

3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime

de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.

Artigo 368.º-D

Confidencialidade

1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do

denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que a CMVM seja obrigada a revelar

a identidade do denunciante por força de lei expressa ou decisão judicial.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do

denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos

contra o denunciado.

3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.

Artigo 368.º-E

Proteção do denunciante e cooperação

1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no

âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação,

retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados

com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.

2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:

a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do

denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da

entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e

b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.

3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional

relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as

devidas adaptações.

Artigo 377.º-C

Cooperação

1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados Membros ou com instituições da União

Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento

de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados, no âmbito da supervisão e fiscalização

do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com

competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no

âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações,