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29 DE MARÇO DE 2017 39

conta na determinação concreta da sanção.

Artigo 405.º-A

Atenuação extraordinária da sanção

1 - A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal,

consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a

coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus

limites legais mínimos e máximo.

2 - A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio

ou audiovisual na CMVM ou no Tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido,

devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.

3 - Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente

na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros

responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são

igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimo e máximo.

4 - Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na

descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei

são reduzidas de metade nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas nos

autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido

não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações

6 - A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números anteriores.

7 - As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de

arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta

determinação das sanções legalmente cominadas.

8 - Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham

causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir pela

CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à

reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar

num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo

limite a pedido do arguido.

Artigo 408.º-A

Segredo de justiça e participação no processo

1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão

administrativa.

2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:

a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;

b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no

Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

4 - A vigência do segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre

a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições

congéneres estrangeiras ou instituições europeias.

Artigo 410.º-A

Tradução de documentos em língua estrangeira

A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que: