O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 2017 43

após o início da sua vigência.

2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos

de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos

no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver

lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração

permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do

facto que se verifique durante a sua vigência.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º,

os n.os 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1 do

artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - Com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores

Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas consagradas na presente lei

entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de

janeiro de 2018.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas alterações e

aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e

Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao dia da publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª)

APROVA A DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPONDO A

DIRETIVA 2014/41/EU

Exposição de motivos

O espaço da União Europeia é atualmente um espaço aberto e livre que permite a rápida circulação de

pessoas e bens, bem como o fácil acesso ao conhecimento e à informação.

No espaço da União Europeia, o crime conexiona-se, com frequência, com diferentes jurisdições, com a

inerente dispersão territorial da prova, potenciando as dificuldades da prevenção e da investigação criminal.