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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 48

CAPÍTULO II

Procedimentos e garantias de emissão

Artigo 11.º

Objeto e condições de emissão

1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo

em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas

condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.

2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de

emissão.

3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção

ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu

cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.

4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela

autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º

1.

Artigo 12.º

Autoridades nacionais de emissão

1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do

processo na fase em que ele se encontra.

2 - Durante o inquérito, a emissão de uma DEI pelo Ministério Público depende da prática dos atos

necessários que, nos termos da lei, devam ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução no âmbito das

suas competências.

3 - A DEI também pode ser emitida pelo Membro Nacional da Eurojust, nos termos e nas circunstâncias

previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos

em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual

penal.

5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o

processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo

Ministério Público.

6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir

da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de

impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.

Artigo 13.º

Procedimentos de transmissão e comunicação

1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio

que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.

2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que

se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão

e a autoridade de execução.

4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução

são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.