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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 44

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou

posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas

de parteiras;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por

cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,

designadamente obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,

anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como

conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu

comportamento;

d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de

forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações

patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos

aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à

chegada do médico;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este

pessoal.

Artigo 38.º

[…]

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento

automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação

teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada

à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;

c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada

à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo

II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;

d) [Revogada].

2 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado

a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma

formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º,

ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos