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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 42

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

3 - No caso de nacionais de Estados-membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos

no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de

um certificado que declare que esses nacionais de um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal a

atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo

planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo

menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos

de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:

a) «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,

obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

c) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,

ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de

formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível

equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante

do ponto 3.1 do anexo II.

3 - [Revogado].

4 - […]:

5 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação

básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].