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30 DE MARÇO DE 2017 37

ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior

ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação

profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou

um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número

equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o

mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do

ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,

incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido

por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a

tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro

como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício

de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

[...]

1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado

à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o

exercício dessa profissão nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente

que possua a declaração de competência ou o título de formação referido no artigo anterior, emitido por

autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no

seu território.

2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,

no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente

possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade

competente do mesmo Estado membro.

3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de

qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.

4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos

comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação

regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do

n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o

acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a

profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 11.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do

requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,

como medida de compensação, nos seguintes casos:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas

pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que

não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais