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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 40

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em

Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de

especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação

em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação

seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico

em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de

especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a

atribuição do certificado.

Artigo 28.º

[…]

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:

a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino

superior de um nível reconhecido como equivalente; ou

b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas

de formação profissional para profissionais de enfermagem.

2 - […].

3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de

estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir

em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino

clínico, pelo menos, metade da duração mínima.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta

formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas

competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas

de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;

b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,

ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos

conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,

mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde

destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.

6 - […].

7 - […].

8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos

conhecimentos e das competências seguintes:

a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo

conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom