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30 DE MARÇO DE 2017 35

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) [Anterior alínea c)];

c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o

prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes;

d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da

educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão

temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território

nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;

e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento do

requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;

f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza

e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços

se encontra estabelecido.

2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o

direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.

3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações

profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;

b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;

c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde

pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;

d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de

declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão

único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10- [Anterior n.º 8].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos

termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os

casos:

a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;