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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 58

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.

5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado

apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é

considerada como pedido de documento em falta.

7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os

cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse daqueles,

quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua

obtenção.

Artigo 52.º-D

Centro de assistência

1 - O centro de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em

matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os

regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança

social e deontológicas.

2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício

dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades

nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.

3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,

nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de

assistência que as solicitem.

4 - O centro de assistência informa, a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos por

aquele tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 52.º-E

Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas

1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto

de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com

uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.

2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente

atualizada.

3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo

6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.

Artigo 52.º-F

Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de

forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão

ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os

princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,

sempre acompanhada da respetiva justificação.