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30 DE MARÇO DE 2017 61

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-

C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 2.º-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de

serviços nos termos do artigo 6.º

1 – […].

2 – A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de 20 dias, a contar da

receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção

dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 5.º

Normas transitórias

No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei deve ser: