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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 14

deliberadamente as finalidades de investigação criminal prosseguida com a base de dados, provocado,

em qualquer momento, a eliminação do perfil (alteração ao artigo 26.º - novo n.º 9);

 Estipula-se que a recolha de amostra é sempre determinada na sentença condenatória, deixando de ser

necessárias duas decisões, uma para recolher a amostra de ADN e outra para inserir o perfil na base,

passando a ser exigida uma única decisão (alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e alteração ao artigo

18.º);

 Determina-se a consequência jurídica da recusa do condenado à recolha de amostra determinada na

sentença: é punido por crime de desobediência qualificada. Deixa-se, assim, claro que, em regra, o

condenado não poderá ser compelido fisicamente à recolha de amostra. Só assim não será tratando-se

de condenação a pena de prisão superior a 8 anos ou a pena de prisão superior a 5 anos pela prática

decrime contra as pessoas, caso em que a recolha de amostra, com a consequente inserção do perfil

de ADN, pode ser coercivamente imposta em caso de recusa, mediante decisão judicial, se houver

especial receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, designadamente em razão da

natureza do crime e dos seus antecedentes criminais (alteração ao artigo 8.º);

 Cria-se um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em

processo penal, em que seja aplicável pena igual ou superior a três anos de prisão, os quais não podem

ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A (alteração ao

artigo 15.º);

 Atribui-se competência ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária para a inserção de perfis

de «amostras problema», para a guarda das amostras por si recolhidas ou analisadas e para a

destruição de amostras (alteração aos artigos 18.º, 31.º e 34.º);

 Procede-se a uma troca de numeração entre os artigos 19.º e 20.º da lei dado que a interconexão

antecede a comunicação dos dados, consagrando-se, no novo n.º 1 do artigo 19.º, a regra de que a

inserção de qualquer perfil na base de dados determina automaticamente a interconexão desse mesmo

perfil com os perfis nela existentes. Apenas são excecionados desta regra os perfis de arguido em

processo pendente. Por outro lado, passa-se a estabelecer um regime simplificado e célere para a mera

comunicação de que ocorreu uma coincidência (“hit”) em resultado de inserção ou de interconexão, pois

esta informação não inclui quaisquer elementos sobre a identificação do titular do perfil coincidente. Só

depois de apreciada a relevância probatória desta coincidência no processo, é que se desencadeia o

procedimento com vista à comunicação de dados pessoais, o que se mantém sujeito a decisão judicial;

 Passa-se a consagrar expressa e autonomamente o regime de interconexão das «amostras problema»

para identificação civil, permitindo-se que, para além do cruzamento com os demais ficheiros que visam

finalidades de identificação civil, possam ser também cruzados com os perfis existentes nos ficheiros

com finalidades de investigação criminal (alteração ao n.º 1 do artigo 19.º);

 Transpõe-se para o texto da lei o regime estabelecido no regulamento de funcionamento da base de

dados de perfis de ADN, aprovado pela Deliberação n.º 3191/2008, publicada em 3 de dezembro de

2008, sobre o dever de iniciativa e decisão relativamente à eliminação dos perfis nas diversas situações

previstas (alteração ao n.º 1 do artigo 26.º);

 Substitui-se a remissão atualmente feita pela alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º para o regime do

cancelamento definitivo das decisões condenatórias pela previsão expressa de regime materialmente

equivalente, estabelecendo-se como dies a quo de cada um dos prazos a data de inserção do perfil na

base de dados e não a data de extinção da pena e prevendo-se, consequentemente, que os prazos

previstos na lei da identificação criminal sejam aditados ao tempo correspondente à medida concreta da

pena aplicada ou da medida de segurança cumprida. Com esta alteração pretende-se que a entidade

responsável pela base de dados (o INMLCF, IP) possa assegurar o cumprimento rigoroso das

disposições legais sobre a eliminação de perfis de pessoas condenadas, pois pode controlar

inteiramente os dados relevantes, ao mesmo tempo que se simplifica o processo, dispensando-se a

intervenção dos tribunais e dos registos nesta matéria (novo n.º 3 do artigo 26.º);

 Clarifica-se que o conselho de fiscalização apenas ordena a destruição de amostras quando não estiver

a ser cumprido o regime legal pelas entidades que as têm à sua guarda, harmonizando-se o regime

legal de destruição de amostras com o regime contraordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (alteração ao artigo 34.º);