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4 DE ABRIL DE 2017 15

 Atualiza-se a referência ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP.

A presente iniciativa altera, ainda, a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, de modo a harmonizar o seu articulado

com as alterações agora introduzidas na Lei n.º 5/2008, a clarificar a redação do n.º 6 do seu artigo 4.º que

suscita problemas de inteligibilidade, a prever que o conselho de fiscalização possa funcionar também em Lisboa

e a eliminar a necessidade de aprovação pelo Plenário da Assembleia da República do relatório anual do

conselho de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de

ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha,

tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN,

a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação

da respetiva informação em ficheiro informático

2 – [Anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 19.º.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparaçãode perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas, com osperfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação

dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP).

2 – […].

3 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 –[…].