O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16

2 – […].

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante

pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida

no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do

seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – O disposto no número anterior não se aplica aos menores ou incapazes que estão sempre isentos

do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN.

Artigo 7.º

[…]

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades

competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que

se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada,

oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo

em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual

ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo

perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de

segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos

termos do artigo 98.º do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base

de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – A recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números

anteriores é punida:

a) No caso do n.º 1, por crime de desobediência;

b) Nos casos dos n.os 2 e 3, por crime de desobediência qualificada.

5 – A recolha de amostrasem cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa,coisa ou local, com

finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo

Penal.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos

ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo

15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária

competente, oficiosamente ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC,

consoante os casos.