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4 DE ABRIL DE 2017 21

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais,

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são

eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em

processo pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes

dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado

competente, ou, oficiosamente, 15 anos após a inserção do perfil.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a

uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de

prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro

relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial,

que poderá decidir ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos

termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1,

os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se

o titular não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do

consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo

daquele prazo.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP,ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e

confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos

pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de

ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,

respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil

transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do

arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP,

assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF,

IP, ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o

INMLCF, IP, ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A,

com a seguinte redação: